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Aula 19/11/2010

19/11/2010

CULPABILIDADE

Culpabilidade consiste em um juízo de reprovação sobre o indivíduo, atuando no âmbito do fato.

A imputabilidade consiste na capacidade de compreender o injusto e de agir com o conhecimento disso.

A outra hipótese de imputabilidade absoluta (além do caráter biológico da menoridade) consta no artigo 26 do CP40.

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pessoa que não tem capacidade de se controlar por embriaguez completa pode ser considerado como inimputável absoluto, constante no artigo 28 do CP40.

Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Com relação às drogas ou entorpecentes, o artigo 45 da nova lei número 11.343/06 estabelece tipos de inimputabilidade neste quesito.

O Prof. Juarez Cirino afirma que o juiz não detém o conhecimento para entender se o réu está sob efeito alternativo ou não, cabendo tal tarefa ao perito.

A imputabilidade relativa também comporta algumas condições específicas, como o desenvolvimento mental incompleto (artigo 26, parágrafo único), a embriaguez (artigo 28, §2º) e as drogas (artigo 46 da nova lei número 11.343/06).

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exceções da imputabilidade: presentes no artigo 28, I, II §§ 1º e 2º.

Conhecimento do injusto

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Importância do princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa). Isto é, sem culpa não há pena.

O que é necessário saber para se conhecer o injusto do fato? Três teorias:

a) Tradicional: JESCHECK/WEIGEND: antijuridicidade material (comportamento real X ordem comunitária). Afirma que é preciso conhecer o injusto pela antijuridicidade material (conhecimento sobre a contradição entre o comportamento real e a ordem comunitária – fatos reprováveis). Tal teoria é criticada por ser insuficiente, uma vez que se mostra falho quanto à divisibilidade do injusto.

b) Moderna (OTTO): punibilidade do fato (menor conhecimento preciso dos §§ da Lei Penal). Deve se conhecer a punibilidade do fato.

c) Dominante (ROXIN): antijuridicidade concreta (específica lesão ao bem jurídico protegido no tipo). É desnecessário conhecer a Lei Penal, mas sim o injusto (algo reprovável pela sociedade).

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Aula 18/11/2010

18/11/2010

CULPABILIDADE

Retirada do conceito analítico de crime.

A culpabilidade consiste no juízo de reprovação, sendo o tipo de injusto o objeto da culpabilidade. O fundamento do tipo de injusto é a imputabilidade, o conhecimento do injusto e, por fim, a exigibilidade de comportamento conforme a norma.

O juízo de reprovação demanda de uma revolução histórica.

A primeira teoria (modelo psicológico) que trata da culpabilidade é a positivista de Von Liszt (1870), estruturando o tipo de injusto da seguinte forma: tipo objetivo (tipo penal) + tipo subjetivo (dolo ou imprudência), adotando o modelo causal de ação.

A segunda teoria (modelo psicológico-normativo) de Frank (1907) adepto da teoria neokantiana da ação, que estrutura em: tipo objetivo (composto pela relação causal) + tipo subjetivo (imputabilidade como pressuposto para que haja pena; dolo – vontade, representação e conhecimento do injusto - ou imprudência; e a exigibilidade de comportamento conforme a norma).

Pela teoria da ação final, Welzel (1930) desenvolve a teoria normativa, que afirma que o dolo e a imprudência se deslocam de lugar do tipo subjetivo para o tipo objetivo (soma-se a vontade de realizar tal coisa à relação causal) e, em segundo lugar, a culpabilidade (imputabilidade; conhecimento do injusto; e a exigibilidade de comportamento conforme a norma) sem ser influenciada pelo aspecto psicológico.

Maurach afirma que não devemos proceder segundo a ordem dos elementos da culpabilidade, pois por vezes faz-se necessário iniciar pelos outros elementos primeiro. Desta forma, propõe que devemos iniciar pela atribuibilidade.

O livre-arbítrio, segundo Paulo da Silva, entende que o sujeito tem a liberdade de decidir o que fazer. O sujeito é formado pelo mundo externo e interno, contudo aquele determina as ações do sujeito, não existindo, portanto a culpabilidade. Porém, segundo a teoria do determinismo, que abre margens para decisões internas do livre-arbítrio. Deve-se analisar a autodeterminação do sujeito e a autodeterminação normativa.

A culpabilidade baseada na função política de restringir a pena como decisão político-criminal.

Como se dá o conhecimento do sujeito? Não basta ter o conhecimento individual do crime, mas internalizá-lo segundo a compreensão individualizada, não nos moldes específicos da lei, mas em sentido mais amplo. Isto é, compreender a existência do tipo de injusto.

TEORIAS

Poder de agir diferente: o sujeito decide por agir pelo injusto.

Responsabilidade pelo próprio caráter: punição da pessoa objetivamente pelas características pessoais que detém.

Culpabilidade como defeito de motivação jurídica: exemplo para que a pessoa não cometa o mesmo crime.

Dirigibilidade normativa: existência do elemento empírico da capacidade de se autodirigir e o elemento normativo de agir conforme as normas (teoria mais aceita).

Co-culpabilidade: o sujeito é autodeterminada por ele e pelas circunstâncias que vive. Como a sociedade é desigual e ela detém influência na determinação do sujeito, determina a ela co-culpabilidade neste sentido.

Capacidade de culpabilidade (imputabilidade): compreender o injusto e agir conforme o conhecimento do injusto. Três formas de determinar:

a) Biológica: responsabilidade da pessoa a partir da sua saúde mental ou de seu nível intelectual formado.

b) Psicológica: avalia a faculdade de compreender o injusto e de se autodeterminar dessa maneira.

c) Bio-psicológica: reunião das duas teorias supracitadas, sendo adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Os menores de 18 anos podem responder pelo ordenamento por medidas socioeducativas, segundo a doutrina do Prof. Juarez, somente seriam aplicáveis aos crimes graves, pelo fato de os injustos menores não serem, em regra, compreendidos por eles.

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Aula 12/11/2010

12/11/2010

FORMA E PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

A forma do negócio jurídico (manifestação da vontade externalizada pelo agente) quer se referir a formatação, ao modo pelo qual a declaração de vontade é externalizada e captada pelas outras pessoas.

Todo negócio jurídico terá um conteúdo e uma formatação.

A forma dos negócios jurídicos é livre (a manifestação da vontade pode se dar de várias formas).

No direito brasileiro a forma é livre, salvo quando a lei exige uma formatação especial. Exemplos dos negócios jurídicos mais formais: o casamento, o testamento e o imóvel.

No relativo à escritura pública é exigível para os imóveis se superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O legislador impõe certas formalidades com o intuito de chamar a atenção das pessoas de um negócio jurídico importante. Em segundo lugar, exige-se tal formatação também de modo a evitar a má formação da vontade, reduzindo os erros ou vícios da vontade. Por fim, a exigência da forma para determinados negócios jurídicos visa também a facilitar a prova do negócio jurídico, pois por ter forma solene é mais facilmente determinável em casos de eventuais litígios.

Quando a lei exige uma forma para o negócio jurídico, ela pode ser de duas maneiras:

a) Ad probationem (pela prova)

b) Ad solemnitatem (pela solenidade): se não houver a forma determinada, o contrato é inválido (nulo, salvo quando a lei dispuser de forma diferente).

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

É provar a coerência e a existência do negócio jurídico. O que se prova é fato, pois quando há o litígio impõem-se a provação dos fatos.

A lei para facilitar a prova nos negócios jurídicos, cria um sistema de provas. O modo para provar os fatos em geral está deveras regulado pelo CPC73.

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

A confissão é a declaração de vontade pela qual alguém reconhece determinado fato. Geralmente a confissão atua contra o confidente. Nada mais é que uma declaração de vontade, portanto um ato jurídico em sentido estrito, que gera a comprovação de um determinado fato.

A confissão pode ser judicial (ocorre no meio do processo) e extrajudicial.

Art. 348 (CPC73) - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

O CPC73 regula as provas a partir do artigo 332 e seguintes.

O documento é um gênero amplo que abrange contratos, livros contábeis, enfim, qualquer declaração de vontade ou fato que está incorporado a um suporte. Os documentos servem para provar o que neles se contêm.

Há um grande problema atualmente quanto a regulação de documentos via Internet, pois percebe-se extrema dificuldade de acessar os documentos perdidos na rede.

A prova testemunhal consiste em um circunstante que presenciou certo fato, podendo ele depor acerca de determinado fato. A produção desta prova está regulada nos artigos 400 e seguintes do CPC73.

O problema das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas para depor. A primeira consiste aquele cujo discernimento põe em risco a produção da prova testemunhal (exemplo: uma criança). As testemunhas incapazes estão arroladas no artigo 405 §1º. A segunda são aquelas que por ter uma ligação com as partes ou com o litígio podem falsear o testemunho de modo a favorecer arbitrariamente um lado ou outro. Os terceiros são aqueles que tem uma relação com as partes e pode emitir um testemunho parcial.

Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º - São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2º - São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

Quando alguém vai depor em juízo, a testemunha presta o compromisso legal de dizer a verdade. Se não agir dessa maneira, comete crime de perjúrio ou falso testemunho estando sujeito as sanções legais.

Quando as pessoas impedidas ou suspeitas emitem suas opiniões acerca dos fatos mediante solicitação do juiz, tal sujeito não será testemunha, mas sim informante, que não presta necessariamente o compromisso legal.

A presunção são as ilações retiradas de um fato certo visando resolver um fato incerto. Exemplos: a presunção de paternidade e a fraude contra credores com negócio oneroso feito às escondidas.

As presunções absolutas são aquelas que não permitem prova em contrário, isto é, não são afastáveis. A presunção relativa pode ser derrubada por prova em contrário.

A perícia é uma espécie de longa mão do juiz que se vale de peritos para provar certos fatos aos quais o juiz não tem pleno conhecimento (técnico). As inspeções são o contato material realizado pessoalmente pelo juiz de modo a averiguar a procedência de certas argumentações.

A produção de prova pericial ocorre da seguinte forma: após solicitação do juiz ou das partes, o juiz nomeia um perito oficial de sua confiança (faz uma proposta de honorários que é discutida com as partes), ao passo que cada parte pode trazer seu próprio perito, denominado assistente técnico.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

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Aula 05/11/2010

05/11/2010

PRESCRIÇÃO

A decadência tem como consequência a morte do próprio direito.

O juiz não podia declarar de ofício a prescrição. Cabe ao beneficiado (devedor) desta a alegação da prescrição. A partir de 2006, segundo o artigo 219, §5º, CPC73, insere a permissão para o juiz emitir a prescrição ex officio, revogando expressamente o artigo 194 do CC02.

O regime jurídico da prescrição é: a) alegação; b) renúncia; e c) impedimento, suspensão e interrupção.

A lei diz que o interessado pode renunciar a prescrição, contudo, ao mesmo tempo, o juiz pode alegar de ofício, a prescrição. Uma solução para tal empecilho afirma que o juiz deve declarar a prescrição, mas deve ouvir o devedor antes de tal ato. Infelizmente, traz vários problemas práticos, tais como: em caso da negativa da parte à renúncia, como o juiz deve proceder, uma vez que o CPC73 determina à Jurisdição alegar a prescrição ex officio.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Violado o direito, nasce a pretensão ao titular do direito, tendo um prazo operacional específico, ao passo que o não exercimento da pretensão incorre, ao fim do período, a prescrição. Ao longo do prazo, pode haver alguns empecilhos. Isto é, há um fato que constrange/dificulta o credor de exercer a pretensão. O impedimento e a suspensão estão sempre ligados a algum fato que torna difícil o exercimento da prescrição. Neste caso, suspende-se a contagem do prazo prescricional.

Como opera a suspensão da prescrição? Ocorrendo alguns dos fatos adiante arrolados, para-se de contar o prazo no momento que nasce o fato, ao passo que o prazo recomeça a contagem (da onde parou) quando do afastamento do fato suspensivo. O prazo fica suspenso em todo o período em que o fato continua vigendo.

Algumas hipóteses de fatos são: artigo 197, 198 e 199 do CC02.

Qual a diferença entre impedimento e suspensão? O primeiro consiste quando o prazo nem iniciou sua contagem quando do fato impeditivo, ao passo que o prazo do segundo já vigia quando do surgimento do fato suspensivo.

A interrupção da prescrição, ao contrário da suspensão, não envolve um fato, mas sim um ato. O credor não fica inerte, mas age, incorrendo na interrupção da prescrição quando da ação da parte. O artigo 202 menciona os atos geradores de interrupção. Interrompido o prazo prescricional, ele pode voltar a correr, porém será reiniciado (voltará do zero). O prazo voltará a ser contado a partir do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

O ato de interromper a prescrição só pode ser exercitado uma vez. A segunda chance é o ajuizamento da ação.

Um dos meios de interrupção da prescrição é o ajuizamento da ação. O que interrompe a prescrição não é o ajuizamento da ação, mas sim o despacho do juiz que ordena a citação. Contudo, segundo o artigo 219 do CPC73, a interrupção da prescrição pode retroagir à propositura da ação se nos 10 dias seguintes ao despacho houver a citação do réu.

Caso não houver o estabelecimento legal de prazo, este será fixado em 10 anos (artigo 205 do CC02). Contudo, as ações imprescritíveis (direitos que não caducam, não decaem) – caracteristicamente ações decadenciais – referem-se, ainda, às ações que não prescrevem. As ações imprescritíveis (que não prescrevem) há o entendimento da jurisprudência que não prescreveria ações que revolvem aos crimes hediondos realizados em regimes de exceção.

O decreto 20.910 de 1992 que trata das ações contra a Fazenda Pública, que estabelece a prescrição em 5 anos, segundo dispositivo desta lei.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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Aula 09/11/2010

09/11/2010

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Litisconsórcio: segundo o princípio da bilateralidade da ação (polo ativo e polo passivo), terá tal figura sempre que estiver, em um dos polos, mais que um sujeito. Isto é, significa a pluralidade de partes atuando no mesmo polo do processo, seja como autor ou com réu. O litisconsórcio abarca, em si, a proporcionalidade direta com a quantidade de processos do procedimento. Cumulação subjetiva, de sujeitos.

Classificação do litisconsórcio (leva em conta a posição das partes no processo):

a) Ativo: dois ou mais autores atuando no polo ativo;

b) Passivo: pluralidade de réus;

c) Misto: pluralidade de autores e réus no mesmo processo.

Classificação do litisconsórcio (quanto ao momento):

a) Inicial: projetado pelos autores do processo, tendo na petição inicial a figura do litisconsórcio. Pode ocorrer no critério ativo, passivo ou misto. É delineado na demanda;

b) Ulterior: a situação de litisconsórcio surge depois de ajuizada a ação, protocolada a demanda. Pode surgir de várias formas, tais como: a reunião de processos, em face de intervenção de terceiros.

Classificação do litisconsórcio (quanto à influência da vontade dos sujeitos na formação do litisconsórcio):

a) Facultativo: a vontade das partes é que determina o litisconsórcio, sendo normalmente criada tal situação na demanda;

b) Necessário: quando decorre de imposição legal, isto é, não provêm das vontades das partes.

Classificação do litisconsórcio (quanto à identidade de sorte – se a decisão será uniforme aos vários litisconsortes):

a) Simples: quando logicamente não há a necessidade de decisão uniforme para todos os litisconsortes, ainda será a decisão eficaz;

b) Unitário: a eficácia da decisão depende da necessidade de conteúdo uniforme para todos os litisconsortes. O artigo 47 do CPC73 é altamente criticável, pois vincula o litisconsórcio necessário ao unitário, fato que não necessariamente se comprova na realidade.

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

O litisconsórcio necessário e o litisconsórcio unitário, sob uma perspectiva pragmática, foram originados juntos, pois historicamente nasceram como um só. Atualmente, não se justifica a permanência do artigo 47 do CPC73. A cisão foi promovida pelas políticas legislativas e também quando a lei começou a definir situações em que ambas não se constituem como uma, dado a divergência de características. A lei estabeleceu a disjunção quando permite a possibilidade de um litisconsórcio unitário sem, no entanto, ser necessário.

Situações que dão ensejo ao litisconsórcio facultativo: artigo 46 do CPC73.

Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

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Aula 08/11/2010

08/11/2010

PRAZOS PROCESSUAIS

1. João, autor da ação, foi intimado da sentença de procedência no Diário da Justiça eletrônico veiculado no dia 26/08/2010. O prazo para apelar é de 15 dias. Qual o último dia do prazo? 13/09/2010.

2. O município é réu juntamente com a empresa Tícia Ltda. Eles foram citados para contestar a ação de procedimento ordinário de contestação de 15 dias. O município foi citado por mandado dia 09/08/2010 e a empresa foi citada por AR no dia 19/08/2010. Qual o último dia do prazo? 18/10/2010 e 20/09/2010 respectivamente.

Os prazos especiais

A Fazenda Pública contempla os entes de direito público (União, Estados-membros e municípios e DF) e as respectivas autarquias, além das fundações de ativos exclusivamente públicos e o Ministério Público integram tal instituto. Eles têm prazo em quádruplo para a contestação (até 60 dias, pois o prazo ordinário é de 15 dias). Para recorrer, tais entes integrantes da Fazenda Pública têm prazo dobrado.

Diante de procedimento sumário (concentrado), o réu é citado para se defender em uma audiência. Nestes casos, os prazos de Fazenda Pública são contados em dobro, seja para recorrer ou contestar. A audiência em procedimento sumário não pode ocorrer em período menor que 10 dias da citação. Em caso das partes houver litisconsórcio (duas ou mais partes no mesmo polo, ativo ou passivo) com diferentes procuradores, conta-se em dobro os prazos processuais.

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Dia da citação

A citação considera-se feita nos casos de litisconsórcio a partir da data da citação do último litisconsorte citado (nas hipóteses de contestação).

Preclusão temporal: a perda da faculdade de praticar ato processual, pois não foi praticado em tempo oportuno, salvo se o juiz entender de forma diferente.

Preclusão lógica: ocorre na situação em que o ato que se deseja praticar é incompatível com outro ato já praticado, isto é, perde-se a faculdade de praticar determinado ato por incompatibilidade com outro já postulado.

Preclusão consumativa: é destinada às partes. Constante no artigo 473 do CPC73. Não se pode praticar o mesmo ato já praticado, uma vez que já contestado ou recorrido.

Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Preclusão pró-judicato: é destinada ao juiz. Veiculada no artigo 471 do CPC73. O juiz não pode decidir novamente as questões de mérito, salvo algumas situações.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

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